terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Lei Municipal 13.071 - Veículos de Transporte Animal (VTA)

É com grande alegria que trago essa notícia a vocês. O Prefeito sancionou hoje a Lei 13.071, que institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA), mais um grande passo da proteção animal em Juiz de Fora.
Há alguns anos eu e amigos protetores vínhamos lutando para que essa lei fosse uma realidade no nosso município. Chegamos a conseguir aprová-la no início do ano na Câmara, com projeto de lei de minha autoria (NORALDINO JUNIOR), mas o projeto teve que ser apresentado novamente, como Mensagem do Executivo, e passar de novo por votação. Mais uma vez aprovado, hoje podemos comemorar, já que a lei foi sancionada.
Nosso objetivo é acabar com os casos de maus tratos aos animais utilizados para a atividade e também colaborar para a melhoria do trânsito da cidade. Temos certeza de que a lei vai ajudar muito. Agradeço a todos os amigos protetores, envolvidos comigo nessa luta há anos. Agradeço também ao Prefeito e aos secretários municipais que participaram e ainda vão participar de todo o processo, para que a lei vigore plenamente em Juiz de Fora. Que ela seja um exemplo para outras cidades da nossa região e do nosso estado!
Conheça a Lei:
- A circulação de VTA no Quadrilátero Central de Juiz de Fora só será permitida nos horários de 8h30 às 11 horas e de 13 às 17 horas. Após cinco anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do município.
- A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA. A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da Lei.
- Entre as infrações à lei temos: conduzir o VTA sem possuir o protocolo de requerimento após 120 (cento e vinte) dias ou sem possuir autorização após 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei; entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada; conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado; conduzir a influência de álcool ou drogas; utilizar animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos; utilizar e/ou portar chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal; descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo.
- A lei prevê o desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional. Além disso, prevê também a implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos

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