É com grande alegria que trago essa notícia a vocês. O
Prefeito sancionou hoje a Lei 13.071, que institui a Política Municipal de
Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA), mais um grande
passo da proteção animal em Juiz de Fora.
Há alguns anos eu e amigos protetores vínhamos lutando
para que essa lei fosse uma realidade no nosso município. Chegamos a conseguir
aprová-la no início do ano na Câmara, com projeto de lei de minha autoria (NORALDINO JUNIOR), mas
o projeto teve que ser apresentado novamente, como Mensagem do Executivo, e
passar de novo por votação. Mais uma vez aprovado, hoje podemos comemorar, já
que a lei foi sancionada.
Nosso objetivo é acabar com os casos de maus tratos aos
animais utilizados para a atividade e também colaborar para a melhoria do
trânsito da cidade. Temos certeza de que a lei vai ajudar muito. Agradeço a
todos os amigos protetores, envolvidos comigo nessa luta há anos. Agradeço
também ao Prefeito e aos secretários municipais que participaram e ainda vão
participar de todo o processo, para que a lei vigore plenamente em Juiz de
Fora. Que ela seja um exemplo para outras cidades da nossa região e do nosso
estado!
Conheça a Lei:
- A circulação de VTA no Quadrilátero Central de Juiz de Fora só será permitida nos horários de 8h30 às 11 horas e de 13 às 17 horas. Após cinco anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do município.
- A circulação de VTA no Quadrilátero Central de Juiz de Fora só será permitida nos horários de 8h30 às 11 horas e de 13 às 17 horas. Após cinco anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do município.
- A autorização para circulação do VTA nas vias públicas
do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma
única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA. A
autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município deverá ser
requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação da Lei.
- Entre as infrações à lei temos: conduzir o VTA sem
possuir o protocolo de requerimento após 120 (cento e vinte) dias ou sem
possuir autorização após 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei;
entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada; conduzir o VTA
com carga e/ou peso excedente ao autorizado; conduzir a influência de álcool ou
drogas; utilizar animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado,
desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer
outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos; utilizar e/ou
portar chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal; descartar
material em local não autorizado pelo Poder Executivo.
- A lei prevê o desenvolvimento de projetos que
estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e
profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível
de escolaridade e especialização profissional. Além disso, prevê também a
implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos
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